Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 36/2019-RELT3

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse dos recorrentes e a tempestividade do recurso.

10.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício de 2016, conforme disposto no Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/2001 c/c 224 do RITCE. Por fim, a tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 3927/2018.

 

DO MÉRITO

10.3. Em apreciação, Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Itamar Barrachini, Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017 em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.

10.4. Ressalte-se que as Contas Anuais de Ordenador de Despesa foram julgadas irregulares, oportunidade em que foi imputado débito ao recorrente e aplicadas multas, como a seguir transcrevo parte da decisão recorrida:

“(...)

9.1. Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pelo senhor Itamar Barrachini, gestor à época da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins – TO, exercício de 2016, com fundamento no artigo 851, III, “b” e “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 772, incisos II e III, do Regimento Interno, tendo em vista a existência de irregularidades de ordem constitucional e legal gravíssimas:

a) o total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 472.809,92, atingindo o índice de 7,06% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido (item 6.1 do relatório);

b) irregularidades com resultado antieconômico na Carta Convite nº 001/2016 cujo objeto foi a locação de veículo para uso da Câmara Municipal (analisado nos autos nº 9308/2016 – denúncia);

c) não funcionamento do portal da transparência, em descumprimento aos artigos 48 e 48-A, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c a Lei nº 12527/2011 (analisado nos autos nº 9308/2016 – denúncia)

9.2. Ressalvas:

1. Verifica-se uma divergência entre os valores constantes no Demonstrativo do Passivo Financeiro, que apresenta a descrição analítica por credor, e no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Item 4.2 do relatório);

9.3. Aplicar ao senhor Itamar Barrachini, Presidente à época da Câmara de Santa Maria do Tocantins – TO, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno, pela infração comprovada nos autos para a qual foi citado, conforme relação abaixo, fixando lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

a) o total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 472.809,92, atingindo o índice de 7,06% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido (item 6.1 do relatório);

10.5. Em seu recurso, o Recorrente reconhece que as despesas da Câmara superaram o limite de 7% sobre o total da receita tributária e das transferências constitucionais auferidas pelo Município de Santa Maria do Tocantins no exercício de 2016. Por outro lado, sustenta ser ínfimo o montante extrapolado, superando o limite em apenas 0,06% (zero virgula seis por cento) que não resultou em dano considerável ao erário.

10.5.1. O recorrente argumenta que quanto as falhas que restaram no processo e lhe foram atribuídas culpabilidade, alegando que as mesmas não trazem em si características de infringência com prejuízo ou malversação do erário público, se caracterizando, portanto, em falhas de cunho formal, não merecendo prosperar as penas impostas, tais sejam: julgamento irregular das contas, e aplicação de multa, e por fim requere a reforma da decisão prolatada.

10.5.2. Alega ainda, que em situações análogas esta Corte de Contas já se posicionou de forma diferente à decisão guerreada.

10.5.3. Por fim, apresentou alegações finais por memoriais, que nos termos do art. 29-A, §1° da Constituição Federal o limite é de 7%, enquanto foi apurado na análise procedida pela diretoria de controle externo que a Câmara Municipal de Santa Maria realizou despesas na soma anual de R$ 472.809,92 que representa a margem de 7,11% da receita base de cálculo que é de R$ 6.699.879,70, acima do limite legal. Ainda, que houve um equívoco no empenho de contribuição parte segurado devida ao INSS, pois foi empenhado o valor de R$ 1.623,06 a maior de despesa com contribuição patronal. Que tal equívoco de maneira errônea influenciou na apuração do limite gasto com a Câmara Municipal.

10.5.4. Ainda, registrou que também foi computado de forma errônea o pagamento de restos a pagar no valor de R$ 2.800,00, que à época essa quantia já havia sido cancelada, dessa forma, aduziu a necessidade de desconsiderar essa quantia do montante das despesas com o Poder Legislativo.

10.5.5. De saída, requereu que as contas sejam julgadas regular, caso não fique evidenciado os fatos narrados que sejam julgadas regular com ressalva com afastamento de todas as multas.

10.5.6. Pois bem, apesar dos argumentos do Recorrente, não é possível ressalvar essa falha, haja vista o evidente desrespeito ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal. Confira a redação do dispositivo:

Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

10.5.7. Como visto acima, basta a extrapolação do limite máximo para que seja descumprido o mandamento constitucional.

10.5.8. Aliás, este Tribunal de Contas estabelece que essa é uma irregularidade de ordem gravíssima, nos termos do disposto no art. 1º combinado com o item 1.1.6 do anexo II da Instrução Normativa nº 02/2013. In verbis:

Art. 1º. Estabelecer na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativo as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

ANEXO II

CONTAS DE ORDENADOR DE DEPESA

1. LIMITES CONSTITUCIONAIS / LEGAIS

1.1 – GRAVÍSSIMAS

1.1.6 – Gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal;

10.5.9. Por esta razão, não é possível julgar estas contas regulares com ressalvas, já que um dos pressupostos para tanto é a baixa expressividade da falha, conforme estabelecido no art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

 (g.n.)         

10.5.10. Por fim, tratando agora da alegação do Recorrente que existem decisões deste Tribunal ressalvando essa falha, é preciso informar que a jurisprudência predominante deste Tribunal é de não admitir essa impropriedade e julgar as contas irregulares.

10.5.11. A propósito, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 02/2013 para o fim de deixar registrado que essa falha é de natureza gravíssima e, ao meu juízo, não tinha como ser diferente, já que se trata do descumprimento de um mandamento constitucional.

10.5.12. É certo que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal, a exemplo da Resolução nº 217/2019 discutida na sessão do pleno do dia 24/04/2019 no Recurso Ordinário n° 4989/2018, ficando estabelecido que esse ponto não poderia ser ressalvado, dada a sua gravidade.

10.5.13. Desse modo, vale destacar ainda que o superávit financeiro do exercício anterior não é um recurso disponível para ser utilizado pelo Presidente da Câmara, que deve restituí-lo ao Tesouro Municipal.

10.5.14. Com isso, afasto a defesa suscitada pelo Gestor à época e mantenho o apontamento.

10.6. Quanto a alegação de não ter sido intimado para se manifestar quanto ao teor do processo n° 9308/2016 – Denúncia e Representação, tendo seu direito de defesa cerceado acerca dos itens “b” e “c” do Acórdão nº 637/2018 – 1ª Câmara, sendo eles:

b) quanto as irregularidades com resultado antieconômico na Carta Convite n° 001/2016,

c) não funcionamento do portal de transparência, em descumprimento aos artigos 48 e 48-A, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c a Lei n° 12527/2011 (analisado nos autos n° 9308/2016 - denúncia)

10.6.1. É pertinente ressaltar, que por meio da Instrução Normativa TCE-TO nº 09/2012, o Tribunal de Contas, valendo-se do seu poder regulamentador, instituiu o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais. Da citada norma regulamentadora também se extrai que a responsabilidade para envio dos dados bem como sua atualização é dos responsáveis.

10.6.2.  Para além, compete ao gestor, segundo dispõe o artigo 29, também da Lei Orgânica, manter seu endereço eletrônico atualizado:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

10.6.3. Assim sendo, não procede as alegações do Gestor de que não foi devidamente intimado no processo n° 9308/2016 – Denúncia e Representação, tendo em vista que foi declarado revel depois de duas tentativas frustradas de citação, primeiramente, por meio eletrônico de comunicação processual deste Tribunal - Sistema de Comunicação Processual – SICOP consoante Declaração de Envio nº 3654/2016 (evento 7) e posteriormente, via AR 1576027/2017 (evento 26), conforme se constatou endereço em consulta ao CADUN (evento 23), dados estes, informados pelo próprio responsável.

10.6.4. Ademais, importa observar que o autor, gestor do órgão à época, Senhor Itamar Barrachini, fora citado nos autos da Prestação de Contas do exercício – 2016, no mesmo endereço eletrônico constante dos presentes autos, e respondeu a citação, conforme faz prova o evento nº 11 do processo nº 2185/2017, (declaração de envio ao endereço eletrônico cadastrado e-mail: ascontce@uol.com.br ).

10.6.5. Assim sendo, válidas as citações, refuto o argumento de nulidade não sendo dado ao responsável ou seu procurador direito de alegarem desconhecimento.

10.7. Por fim, Confrontadas as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs), com os dados do Expediente nº 8315/2019 apresentados pelo Recorrente, e a Relação de Empenhos Credores -7ª Remessa – SICAP/Contábil, consta  que o montante liquidado referente Contribuição Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercício 2016, é de R$ 52.343,16 e o montante constante nas GFIPs, corresponde a R$ 52.137,18, resultando uma pequena diferença de R$ 205,98. Enquanto que o montante declarado nas GFIPs inerente aos Segurados é de R$ 22.779,06 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e nove e seis centavos), e ao confrontar com os valores retidos no montante de R$ 23.083,46, e os valores pagos/repassados correspondem ao montante de R$23.600,14(vinte e três mil, seiscentos reais e quatorze centavos), dados extraídos do Livro Razão, conta contábil nº 2.18.8.1.01.02 (Consignações -INSS), resultando na diferença de R$ 516,68  a qual  é oriunda de exercícios anteriores.

10.7.1. Portanto, não procede as alegações do Recorrente em assegurar que a Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins contabilizou erroneamente como despesa orçamentária o valor de R$1.623,06, por ser uma despesa extra orçamentária por tratar-se de valor retido dos Segurados (servidor), tendo em vista que todos os valores retidos no exercício de 2016 foram pagos/repassados de igual valor, conforme explicitado acima.

10.7.2. Por outro lado, quanto ao valor de R$ 1.623,06 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) corresponde exatamente ao valor excedente constante no Relatório Técnico nº 02/2018, processo nº 2185/2017(contas de ordenador de despesa), que necessariamente não representa excesso, considerando que no art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991 pode chegar até 23% do total da remuneração paga.

10.7.3. Da mesma forma, não procede afirmar que foi reempenhado em Restos a Pagar o valor de R$ 2.800,00, tendo   em vista que o documento acostado aos autos se refere a desincorporação de Restos a Pagar Não Processado, inclusive contabilizado na conta contábil nº 6.3.1.9.1.00 (RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS CANCELADO POR INSUFICIÊNCIA DE RECUIRSOS), datado de 31/12/2016, tendo como credor JOADES XAVIER DE OLIVEIRA. Portanto, o total das despesas do exercício de 2016 da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, permanece inalterado, ou seja, no montante de R$ 472.809,92, dados extraídos do Relatório Empenhos Credores-7ª Remessa SICAP/Contábil e apontado no Relatório Técnico 02/2018(Processo n° 2185/2017 - Prestação de contas de ordenador).

10.7.4. Por conseguinte, acompanhando o posicionamento do Conselheiro Substituto e do Ministério Público, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a decisão exarada no Acórdão n° 637/2018 – 1° Câmara, acostado nos autos n°2185/2017.

11. Por todo exposto, acompanhando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.1 conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão n° 637/2018 – 1° Câmara, acostado nos autos n°2185/2017.

11.2. Dê conhecimento ao recorrente, do inteiro teor da Decisão, disponibilizando lhes cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO;

11.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

11.4. Determine que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 2185/2017.

11.5. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/10/2019 às 15:55:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 28523 e o código CRC 1837461

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